Medida Liminar não favoreça telexfrre A Ympactus Comercial Ltda - Me (Telexfree Inc), Carlos Roberto Costa, Carlos N...
23:32:00
A Ympactus Comercial Ltda - Me (Telexfree Inc), Carlos Roberto Costa,
Carlos Nataniel Wanzeler interpõem Agravo de Instrumento contra o
Ministério Público do Estado do Acre, pretendendo reformar Decisão do
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, proferida nos autos da
Ação Cautelar Inominada nº 0005669-76.2013.8.01.0001. O Agravo de
Instrumento com pedido para que seja atribuído efeito suspensivo busca
reformar a citada Decisão. Eis o que nela assentado: "18) Toda a
explanação acima leva à conclusão de que há um interesse coletivo a ser
resguardado, pois à medida que a rede cresce, aumentam as perspectivas
de prejuízo financeiro de um número a princípio incontável de pessoas,
de onde também decorre o perigo de que, em não havendo pronta
intervenção judicial, haja perecimento do direito que se visa
resguardar. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 798 do CPC,
necessários ao deferimento de medidas acautelatórias. 19) Passa-se,
então, à apreciação dos pedidos formulados pelo requerente: 20) a) Que
seja determinada a suspensão das atividades da empresa requerida, até o
julgamento final da ação principal ou, alternativamente, que seja
determinada a intervenção judicial na mesma, pelo prazo de doze meses,
nomeando-se interventor com plenos poderes de gestão. A princípio, não
vejo razões para determinar a paralisação indiscriminada das atividades
da empresa, tampouco para se nomear interventor, vez que o perigo está
no crescimento da rede, o que pode ser evitado com medida menos
drástica, que permita à primeira requerida manter outras atividades,
acaso as exerça, o que nesta fase processual ainda é desconhecido pelo
juízo. Deve prevalecer neste momento o princípio da manutenção da
empresa, velando-se por sua função social, de modo que a decisão deve
afeta-la o mínimo possível, mas na medida necessária a acautelar o
direito que será objeto da ação principal. Sendo assim, indefiro os
pedidos de que seja determinada a suspensão das atividades da primeira
requerida e de intervenção judicial sobre a mesma. 21) b) que sejam
vedados novos cadastros de divulgadores bem como se impeça a empresa
requerida de efetuar pagamentos aos divulgadores já cadastrados, até o
julgamento final da ação principal, sob pena de multa diária de
R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Os fundamentos exarados na presente
decisão concluíram pela forte presença de indícios no sentido de que as
atividades da primeira requerida caracterizam-se com "pirâmide
financeira", prática vedada pelo ordenamento jurídico, que inclusive a
tipifica como conduta criminosa. Portanto, há urgência em paralisar-se o
crescimento da rede, como forma de evitar-se seu esgotamento e
consequentes prejuízos que poderá causar a um sem número de pessoas.
Para tanto, urge impedir-se novos cadastramentos. Tem-se notícias na
sociedade rio-branquense que muitas pessoas integraram a rede e
obtiveram retorno financeiro muito além do investimento e muito acima da
média do mercado financeiro. Por outro lado, por certo também há
aqueles que ingressaram na rede há pouco tempo e não tiveram
oportunidade de recuperar seu investimento, tornando-se necessário, em
prol destas últimas, impedir-se a redistribuição de recursos, como forma
de viabilizar eventual ressarcimento às mesmas, no momento oportuno. Em
se confirmando a tese de que a atividade da primeira requerida
configura a "pirâmide financeira", o resultado será a nulidade de todos
os contratos firmados com os divulgadores e restituição dos valores
pagos aos que não obtiveram retorno suficiente ao ressarcimento do
investimento. Para tanto, é imprescindível a existência de recursos
disponíveis, os quais deverão ser direcionados aos que amargarem
prejuízos, em detrimento, se necessários, daqueles que já lucraram com o
negócio aparentemente ilícito. Na hipótese inversa, constatando-se que a
atividade da primeira requerida em nada fere o ordenamento jurídico
pátrio, retomam-se os cadastramentos e a distribuição de comissões e
bonificações. Como dito, a medida é acautelatória e tem por fim
assegurar o resultado prático da ação principal a ser proposta.
Necessita ser aplicada em caráter imediato, inaudita altera pars, pois o
tempo propicia o crescimento da rede, potencializando os prejuízos. O
próprio requerido informou nos autos que tem alienado cerca de um milhão
de contas VOIP por mês (acredita-se que em grande parte aos próprios
divulgadores). Menciona que em período de três meses recolheu mais de
R$71.000.000,00 em imposto de renda relativos aos repasses aos
divulgadores. Alega que, em onze dias, distribuiu mais de
R$800.000.000,00 aos divulgadores. Os números mostram a proporção e o
alcance do negócio. Se em trinta dias são vendidas cerca de um milhão de
contas VOIP, pode-se dizer que, por dia, são realizados cerca de
seiscentos novos cadastros ADCentral Family, todos com risco de não
recuperar o investimento. Destarte, defiro os supracitados pedidos,
determinando à primeira requerida que se abstenha, até ulterior
deliberação, de admitir novas adesões à rede, seja na condição de
"partner" ou de "divulgador", abstendo-se, para tanto, de receber os
ditos Fundos de Caução Retornáveis e Custos de Reserva de Posição e de
vender kits de contas VOIP 99Telexfree (ADCentral ou ADCentral Family),
sob pena de pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) por cada novo
cadastramento ou recadastramento. Determino, também, que a primeira
requerida se abstenha de pagar comissões, bonificações e quaisquer
outras vantagens aos "partners" e divulgadores, também sob pena de
incidência da multa acima estipulada, por cada pagamento indevido. 22)
c) que seja determinada a suspensão do registro de domínio (sítio
eletrônico) www.telexfree.com,
ou, alternativamente, que o mesma seja tornado indisponível (fora do
ar) até julgamento final da ação, sob pena de multa diária de
R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). Considero que simplesmente tirar
do ar a página que a primeira requerida mantém na internet pode
inviabilizar os milhões de divulgadores de ter acesso a informações
sobre o que motivou a medida e sobre seus eventuais créditos perante a
mesma. Portanto, reputo mais adequado, em lugar disto, e como forma de
viabilizar o cumprimento da decisão proferida no item acima, determinar à
primeira requerida que modifique seu sistema, de modo a não permitir
novos cadastros através dos "back offices", sob pena de multa diária de
R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Além disso, deverá a primeira
requerida disponibilizar na página www.telexfree.com,
no prazo de dois dias, um "pop-up", que deverá aparecer na tela assim
que acionada a página, com o seguinte texto: "Por força de decisão
judicial proferida em 13 de junho de 2013, pela Juíza de Direito Thais
Queiroz B. de Oliveira Abou Khalil, nos autos de Ação Cautelar
Preparatória nº 0005669-76.2013.8.01.0001, ajuizada pelo Ministério
Público do Estado do Acre, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio
Branco-AC, estão proibidas novas adesões à rede Telexfree, na condição
de partner ou divulgador; estão vedados os recebimentos, pela Telexfree,
de Fundos de Caução Retornáveis e Custos de Reserva de Posição; estão
proibidas as vendas de kits de contas VOIP 99Telexfree nas modalidades
ADCentral e ADCentral Family; estão proibidos os pagamentos, aos
partners e divulgadores, de comissões, bonificações e quaisquer
vantagens oriundas da rede Telexfree (decorrentes de vendas de contas
VOIP 99 Telexfree, de novos cadastramentos, de postagens de anúncios, de
formação de binários diretos ou indiretos, de royalties, de Team
Builder, dentre outras porventura devidas); que o descumprimento a
qualquer das determinações acima enseja o pagamento de multa de
R$100.000,00 (cem mil reais) por cada novo cadastramento ou
recadastramento e por cada pagamento indevido." A medida ora determinada
terá o condão de levar ao conhecimento de todos os divulgadores e
pretensos divulgadores da primeira requerida a existência da presente
ação e o conteúdo da presente decisão. Para o caso de descumprimento,
determino a incidência de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil
reais). 23) d) que seja desconsiderada liminarmente a personalidade
jurídica da empresa Ympactus Comercial Ltda., a fim de responsabilizar
subsidiariamente seus sócios dirigentes; Já foi citado que a relação de
consumo entre a primeira requerida e seus divulgadores e "partners"
existe, porém em plano secundário, o que afastaria a possibilidade de
aplicação dos requisitos mais alargados para desconsideração da
personalidade jurídica (teoria menor da desconsideração da personalidade
jurídica), especialmente nesta fase processual, em decisão proferida
inaudita altera pars. O pleito deve ser apreciado, então, sob o enfoque
da legislação cível ordinária, que também admite a desconsideração da
personalidade jurídica, para que os efeitos de certas obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica, "em caso de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio
de finalidade, ou pela confusão patrimonial" (art. 50, CC). O documento
de p. 11 mostra que a requerida Ympactus Comercial Ltda. é uma
microempresa, com sede em Vitória ES, cuja atividade econômica principal
é "intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto
imobiliários" e as atividades secundárias são "portarias, provedores de
conteúdo e outros serviços de informação na internet". Entretanto, o
que se percebe de sua atividade prática são fortes indícios de prática
ilícita e quiçá criminosa, apta a atingir negativamente a milhares de
pessoas, não apenas no Estado do Acre, mas em todo o Brasil e também em
outros países onde já há participantes da rede que construiu (vide
depoimento de Shawke Lira Sandra), aparentemente sob a forma de
marketing multinível, mas em verdade com fortes características de
"pirâmide financeira". Todo o contexto sinaliza o desvio de finalidade, o
que configura o abuso da personalidade jurídica, justificando a
desconsideração da mesma, conforme permite o art. 50 do Código Civil,
sem impor como condição a comprovação da insolvência da pessoa jurídica.
No caso em exame não se sabe se haverá dever de indenizar e se a
primeira requerida teria suporte financeiro necessário a custear
eventuais reparações. No entanto, há plausibilidade na tese do
Ministério Público, no sentido de que a mesma construiu uma "pirâmide
financeira", fato que, uma vez comprovado, redundará em obrigações
ressarcitórias, não sendo possível estimar em qual montante, mas, a
julgar pelo grande número de cadastros apenas no Estado do Acre (cerca
de setenta mil) e pelos números apontados na manifestação da primeira
requerida, certamente alcançará grandes cifras, com fortes
probabilidades de não poderem ser custeadas pela pessoa jurídica em
questão. Portanto, estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora, este último caracterizado pela necessidade de não obstacularizar a
integral reparação dos danos causados, resguardando-se de pronto
numerário suficiente ao ressarcimento futuro dos milhares de
divulgadores, devendo preponderar, quanto a este tópico, o interesse
coletivo. A desconsideração da personalidade jurídica, nesta fase
processual, representa garantia ao direito coletivo, que poderia ficar
descoberto na hipótese de insolvência da pessoa jurídica. Vejam-se a
respeito as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
"Não é requisito para a obtenção da desconsideração a comprovação da
insolvência da pessoa jurídica. Em outras palavras, a aplicação do
disregard theory 'prescinde da demonstração de insolvência da pessoa
jurídica', como reconheceu o Enunciado 281 da Jornada de Direito Civil. É
que a desconsideração pode ser utilizada com finalidade preventiva,
como mecanismo de evitar futuras fraudes,e não apenas como meio de
recomposição de danos já causados. Não se pode exigir, pois, a prova da
efetiva insolvência." Por outro lado, obtempera-se que a desconsideração
da personalidade jurídica não deve atingir indistintamente a todos os
sócios, devendo-se preservar aqueles que, por não integrarem a
administração empresarial, não têm poderes acerca da condução dos
negócios. A respeito já foi editado Enunciado na Jornada de Direito
Civil: "Enunciado 7: só se aplica a desconsideração da personalidade
jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos
administradores ou sócios que nela hajam incorridos." Neste cenário,
acata-se liminarmente o pleito de desconsideração da personalidade
jurídica de Ympactos Comercial Ltda., para que a presente decisão
alcance, também, aos seus sócios administradores, indicados no contrato
social de pp. 644/648, quais sejam, Carlos Roberto Costa e Carlos
Nataniel Wanzeler. 24) e) que seja ordenada a indisponibilidade dos bens
móveis e patrimônio líquido da empresa, bem como dos sócios
administradores, a fim de que na liquidação de sentença, se adequado for
, seja feito rateio dos mesmos, conforme os investimentos, indicando
bens relacionados na petição inicial; f) que seja ordenado ao Banco
Central o bloqueio das contas bancárias existentes, bem como as
aplicações financeiras, valores e bens depositados ou custodiados em
nome de todos os requeridos, a fim de que na liquidação da sentença, se
adequado for, seja feito o rateio das mesmas, conforme os investimentos,
sob pena, inclusive, de outras liminares, por outros juízos, serem
concedidas e inviabilizar as indenizações; h) que seja ordenada a
expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis e aos
Cartórios de Títulos e Documentos de todas as cidades do Estado do
Espírito Santo, para que se abstenham de transferir ou efetuar qualquer
transação referente aos bens da empresa, dos sócios, cônjuges e
administradores, impedindo-se também transcrições, inscrições ou
averbações de documentos públicos ou particulares, arquivamento de atos
ou contratos que importem em transferência de quotas sociais, ações, ou
partes beneficiárias, realização ou registro de operações e títulos de
qualquer natureza e processamento da transferência da propriedade; i)
que seja dado conhecimento à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo
acerca da indisponibilidade dos bens da requerida, de seus sócios e
cônjuges, determinando que se abstenha de proceder ao registro de
empresa em nome da ré e de seus sócios e cônjuges, bem como de proceder a
transferência de quaisquer empresas ou cotas em nome dos referidos; Os
quatro pedidos acima transcritos visam, em síntese, a decretação de
indisponibilidade dos bens da pessoa jurídica e de seus sócios
administradores. A própria jurisprudência define a medida: "MEDIDA
CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. A indisponibilidade de bens é
medida cautelar para garantir o resultado útil de eventual ação de
regresso proposta pela apelada. E, por ser medida cautelar, o seu
deferimento sujeita-se aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora. Apelação cível desprovida. (Apelação Cível Nº 70053630075,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís
Dall'Agnol, Julgado em 29/05/2013)." Toda a argumentação lançada para
fundamentar o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica pode ser reprisada neste tópico, visto sua pertinência para
subsidiar a tese da necessidade de retirar-se da pessoa jurídica
requerida e de seus sócios administradores o poder de disponibilidade
sobre seus bens e valores, como forma de evitar prejuízo ao direito
coletivo que advier na hipótese de reconhecimento efetivo da prática de
"pirâmide financeira". A ideia é que, paralisado o crescimento da rede
através da abstenção de novos cadastramentos, todo o recurso a princípio
voltado a custear as comissões e benefícios devidos aos divulgadores de
um modo geral sejam somados ao patrimônio da pessoa jurídica e de seus
sócios administradores, como forma de resguardar o ressarcimento
daqueles divulgadores que vierem a sofrer danos decorrentes da
participação no negócio ilícito, pois os números noticiados na inicial
quanto à participação no esquema são alarmantes, gerando a ideia de que
os prejuízos podem alcançar cifras significativas, justificando todo o
esforço financeiro dos responsáveis para efetiva reparação. Portanto,
verificando mais uma vez a presença dos requisitos legais necessários à
concessão da medida acautelatória pleiteada (fumus boni iuris e
periculum in mora), determino a indisponibilidade de todos os bens
móveis, imóveis e valores existentes em contas bancárias e aplicações
financeiras de propriedade da primeira requerida e de seus sócios
administradores (Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler),
estendendo a decisão, quanto aos imóveis destes últimos, também aos seus
respectivos cônjuges. Para viabilizar o cumprimento da presente
decisão, determino a expedição de ofícios a todos os Cartórios de
Registro de Imóveis de Vitória e Vila Velha ES (sede da empresa e
domicílio dos sócios administradores), ordenando a anotação de
indisponibilidade à margem das matrículas de todos os imóveis de
propriedade da Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa, Carlos
Nataniel Wanzeler e respectivos cônjuges. Oficiem-se, ainda, a todos os
Cartórios de Títulos e Documentos de Vitória e Vila Velha ES, ordenando
que se abstenham de registrar quaisquer atos que importem em
transferência de quotas sociais, ações, ou partes beneficiárias,
realização ou registro de operações e títulos de qualquer natureza,
referentes a Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos
Nataniel Wanzeler. Determino, também, a anotação de restrição de
transferência, via RENAJUD, quanto a todos os veículos de propriedade da
Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel
Wanzeler. Determino o bloqueio de valores existentes em contas bancárias
e aplicações financeiras mantidas por Ympactus Comercial Ltda., Carlos
Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, através da expedição de ofício
ao Banco Central do Brasil. Determino, por fim, que seja dado
conhecimento à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo acerca da
indisponibilidade dos bens da requerida e de seus sócios
administradores, determinando que se abstenha de proceder a
transferência de quaisquer empresas ou cotas em nome dos referidos.
Considerando que a decisão impõe a indisponibilidade dos bens e não
obsta a aquisição de patrimônio (embora praticamente a inviabilize por
via de consequência), não há razões para se determinar à Junta Comercial
que não registre novas empresas em nome da primeira requerida e de seus
sócios administradores, razão pela qual indefiro tal pleito. O pedido
formulado no item "h" resta prejudicado pela expedição de ofícios aos
Cartórios de Registro de Imóveis dos Municípios da sede da empresa e
domicílio dos sócios administradores, pois o registro da
indisponibilidade dos bens é suficiente a coibir a transferência da
propriedade. 25) g) que seja ordenado à Receita Federal que encaminhe
cópias das cinco últimas declarações de bens oferecidas pela empresa
requerida e por seus sócios administradores, e que sejam oficiadas à
Junta Comercial do Espírito Santo, ao Departamento de Trânsito do
Espírito Santo, aos Cartórios de Registro de Imóvel e Títulos e
Documentos da Capital e dos Municípios do Estado do Espírito Santo, para
informarem a existência de bens em nome dos requeridos e respectivos
cônjuges. Defiro a primeira parte do pedido, determinando que seja
consultada a informação acerca das cinco últimas declarações de imposto
de renda de Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos
Nataniel Wanzeler, via INFOJUD, como forma de trazer ao conhecimento do
juízo informações acerca dos rendimentos e patrimônios dos mesmos.
Indefiro os pleitos referentes à solicitação de informações acerca da
existência de bens à Junta Comercial do Espírito Santo, ao Departamento
de Trânsito do Espírito Santo e aos Cartórios de Registro de Imóveis e
Títulos e Documentos do mesmo Estado, vez que tais providências podem
ser adotadas pela parte requerente, sem necessidade de intermediação do
juízo. 26) j) que seja determinado à empresa requerida a apresentação em
juízo, no prazo de dez dias, dos documentos que relaciona, sob pena de
multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Os documentos
solicitados estão relacionados nos itens 1 a 6 do item "j", da petição
inicial (pp. 545/546), os quais deverão ser apresentados pelos
requeridos no prazo da contestação, nos moldes dos arts. 355 e seguintes
do CPC. 27) Citem-se os réus para ciência da presente ação cautelar
preparatória e apresentação de defesa no prazo legal, sob pena das
cominações legais e intimem-se-os dos termos da presente decisão,
atentando-se para os endereços indicados na petição inicial e também no
documento de p. 928. 28) Vindo aos autos informações sigilosas, anote-se
no SAJ o trâmite em segredo de justiça". Tratando do alcance
territorial os agravantes alegam que "o bloqueio das contas em
instituições financeiras, incluindo bancárias, transforma a decisão
proferida pelo Poder Judiciário do Estado do Acre em decisão de alcance
em todo o território nacional, extrapolando, assim, a legitimidade ativa
do Ministério Público Estadual e a competência territorial do Poder
Judiciário estadual". Referindo-se a questões prejudiciais, dizem que
"ao determinar o não pagamento está o Poder Judiciário, de forma direta,
decretando o 'calote' institucionalizado, exatamente o que pretende
evitar com a medida; ou seja, a própria decisão provocará o que se quer
evitar". No ponto referente à desconsideração da personalidade jurídica
da primeira agravante, asseguram a inexistência da fumaça do bom direito
e do perigo da demora. Afiançam, por outro o lado, a inexistência de
indícios de desvio da atividade e apontam a inexistência de estudos que
demonstrem a insustentabilidade da primeira agravante. Por fim, fazem
uma análise tópica da Decisão agravada e rebatem os seus fundamentos,
principalmente a imputação de prática de pirâmide financeira. Fazem
impugnação aos pedidos feitos pelo agravado, asseverando que os
fundamentos da Decisão estão estão em dissonância com a realidade.
Afirmam que a vedação de novos cadastros implica no fim da primeira
agravante. Dizem que não ficou comprovada a ilicitude da atividade
desta, pelo que deve ser revogada a Decisão de desconsideração da sua
personalidade jurídica, as medidas de reflexo, bem como a
indisponibilidade de bens, bloqueio de contas e apresentação de
documentos. Postulam sejam atribuídos efeitos devolutivo e suspensivo ou
ativo. No mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para revogar a
Decisão agravada. Alternativamente, pretendem que os efeitos da Decisão
sejam "restritos exclusivamente à competência em relação ao território,
isto é, ao Estado do Acre, e neste sentido, que os bens tornem-se
novamente disponíveis e, principlamente, que seja efetuado o desbloqueio
das contas bancárias, expedindo-se ofício ao Banco Central do Brasil,
já que a medida liminarmente concedida extrapola os efeitos territoriais
do Estado do Acre e tem alcance nacional". Após a interposição do
Recurso a primeira agravante postulou a juntada de cópias de "condições
gerais do seguro garantia da Mapfre Seguros e o respectivo contrato".
Relatei. Dispõe o artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil,
que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558),
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz a sua decisão". Tratando especificamente
do efeito suspensivo a cabeça do artigo 558, do Código de Processo
Civil, dispõe: "O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos
de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro
sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender
o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara" (grifei). Na fundamentação do pedido para conferir o efeito
suspensivo os agravantes assentaram: "Finalmente, requer-se seja o
presente recurso de Agravo de Instrumento recebido no seu efeito
devolutivo e suspensivo em decorrência dos danos que a medida provocará
bem como por sua absoluta irreversibilidade, uma vez que o impedimento
de venda de contas VoIP (cadastramento de novas contas VoIP), sendo esta
a atividade principal da primeira requerida, seria o mesmo que desejar
que uma companhia telefônica prosseguisse subsistindo normalmente sendo
impedida de vender planos de telefonia, e prestar serviços e impedida de
receber seus créditos. Em outras palavras, levadas a cabo as medidas
liminares deferidas, especificamente, as descritas no item 21, isto é,
relativo ao pedido alínea "b". Altamente desastroso é a determinação de
bloqueio das contas bancárias e investimentos, pois impede que a
sociedade honre seus compromissos, o que imporia um "calote judicial" em
prejuízo de todas as famílias que necessitam receber seus créditos para
sua própria subsistência. O prejuízo, neste aspecto ultrapassa os
limites da própria requerida e atinge a cidadãos e suas famílias. Em
verdade, a efetivação desta determinação implicaria exatamente no que
afirma o Ministério Público pretender evitar: os danos à sociedade". A
fundamentação trazida pelos agravantes com vistas à concessão do efeito
suspensivo, referem-se à irreversibilidade da Decisão, aos danos à
subsistência da primeira agravante e à impossibilidade desta honrar seus
compromissos. Analisando sumariamente os fundamentos da Decisão
agravada e os argumentos dos agravantes - incluindo as condições gerais
do seguro garantia da Mapfre Seguros e o respectivo contrato -, não vejo
presentes os requisitos que autorizam atribuir o efeito suspensivo
pretendido. Isto é, nesta sede os argumentos dos agravantes não afastam
os fundamentos contidos na Decisão agravada. Quanto ao efeito ativo
postulado, os autos se ressentem dos requisitos necessários à sua
concessão. Assim, indefiro o pedido de concessão dos efeitos suspensivo e
ativo ao presente Agravo de Instrumento. Requisitem-se as informações
julgadas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se cópia
desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das
providências nela determinadas. Intime-se o agravado para responder no
prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância.
Publique-se. Intime-se
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